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Sócio Cabena


TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - Da finalidade, da sede e do funcionamento.

Art. 1° - A Caixa Beneficente do Clube Naval, fundada em 07 de abril de 1890, tem por finalidade a prestação de serviços de previdência e assistência aos sócios do Clube Naval, de acordo com o disposto neste Regulamento.

Parágrafo Único - A Caixa Beneficente do Clube Naval tem a sigla CABENA, com a qual é denominada neste Regulamento.

Art. 2° - A CABENA funciona em instalações localizadas à Av. Alte. Barroso, 63 - 17º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, conforme o artigo 7o do Estatuto do Clube Naval.

Art. 3° - A CABENA, de acordo com o Estatuto do Clube Naval, é um órgão de sua estrutura Administrativo-Financeira, gozando de autonomia financeira e administrativa, com prazo de funcionamento ilimitado, regendo-se pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II - Do Patrimônio e das Contribuições.

Art. 4° - O patrimônio da CABENA é constituído pelos recursos de seus fundos, por seus bens imóveis, por títulos e valores mobiliários, pelos saldos de todas as suas rendas e por quaisquer doações e contribuições que receber.

Art. 5° - Os recursos financeiros da CABENA deverão ser aplicados, exclusivamente, em benefício de seus sócios, na forma estabelecida neste Regulamento

Art. 6° - Por proposta de sua Diretoria, com parecer favorável do seu Conselho Técnico e encaminhada pela Diretoria do Clube Naval para aprovação do Conselho Diretor os recursos financeiros da CABENA poderão ser aplicados em bens imóveis no território nacional, ou em títulos garantidos pelo Governo Federal.

CAPÍTULO III - Da estrutura orgânica.

Art. 7° - A estrutura orgânica da CABENA é constituída por uma Diretoria e Membros Assessores.

Parágrafo Único - O Organograma da CABENA, em anexo, é parte integrante deste Regulamento.

Art. 8° - A Diretoria da CABENA tem a seguinte composição:

  1. Diretor;
  2. Secretário;
  3. Tesoureiro.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria são responsáveis, civil e criminalmente, pelos prejuízos que causarem ao patrimônio da CABENA.

Art. 9° - São os seguintes os Membros Assessores da CABENA:

  1. Assessor de Contabilidade;
  2. Assessor de Estatística;
  3. Assessor de Relações Públicas.

Art. 10° - A CABENA possui um Conselho Técnico, composto pela Diretoria e os Membros Assessores.

§ 1° - Caso seja necessário o assessoramento sobre um assunto específico, a Diretoria poderá convidar sócios do Clube Naval, de notório conhecimento pertinente, para atuarem, temporariamente, observado o disposto no § 1o do Art. 1º do Estatuto do Clube como Assessores Especiais, nas reuniões do Conselho Técnico.

§ 2° - Em casos excepcionais, a Diretoria poderá contratar, desde que temporariamente, para fins específicos, os serviços de assessores especiais ou consultores, pessoas físicas ou jurídicas de comprovado conhecimento e experiência na matéria.

§ 3° - Nos casos de empate nas votações do Conselho Técnico, caberá ao Diretor da CABENA o voto de desempate.

Art. 11° - A Divisão do Plano de Aquisição do Clube Naval (PACN), parte integrante da Caixa Beneficente do Clube Naval, devido às peculiaridades da legislação pertinente ao assunto, terá Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Presidente do Clube Naval.

CAPÍTULO IV - Do Corpo Social.

Art. 12° - O Corpo Social da CABENA é constituído pelos seguintes Quadros:

  1. Quadro de Sócios Efetivos; e
  2. Quadro Suplementar.

§ 1° - Pertencem ao Quadro de Sócios Efetivos da CABENA os sócios efetivos do Clube Naval que venham a associar-se aos diversos Planos Específicos Assistenciais proporcionados pela CABENA, conforme estabelecido neste Regulamento.

§ 2° - Pertencem ao Quadro Suplementar da CABENA, sujeitos às mesmas condições acima estipuladas, os:

  1. Oficiais das demais Forças Armadas do Brasil;
  2. Sócios Especiais e Sócios Aspirantes exceto alunos do Colégio Naval;
  3. esposas e parentes até o 2º grau de Oficiais das Forças Armadas;
  4. Sócios departamentais do Clube Naval; e
  5. Sócios Departamentais dos Departamentos Esportivo e Náutico;
  6. e) empregados do Clube Naval que gozarem de estabilidade prevista na legislação em vigor.

CAPÍTULO V - Da Admissão e Exclusão de Sócios.

Art. 13° - A admissão de sócios a qualquer benefício administrado ou intermediado pela CABENA será efetuada mediante preenchimento, pelo interessado, do "Termo de Adesão" referente ao respectivo Plano Específico Assistencial, obedecidos os requisitos estabelecidos nas normas específicas para aquele Plano.

Parágrafo Único - A falsa declaração verificada em qualquer época, invalidará a inscrição e não será restituída qualquer importância paga a título de jóia ou mensalidade.

Art. 14° - Os sócios serão excluídos, de um plano específico da CABENA, por ato de sua Diretoria, nos seguintes casos:

  1. a pedido, desde que estejam quites com a CABENA; e
  2. por falta injustificada, nos prazos previstos, de pagamento de quaisquer obrigações, tais como: mensalidades, prestações, jóias, promissórias ou juros, independente de ação judicial que se fizer necessária, para a defesa do patrimônio da CABENA.

§ 1° - Os sócios excluídos de acordo com o presente artigo perderão o direito aos benefícios do plano específico, bem como à percepção de indenizações ou devoluções de quaisquer naturezas.

§ 2° - Nos casos indicados na alínea b) deste artigo, somente será aplicada a pena, após cessadas as tentativas de cobrança, através de cartas, que estabeleçam prazo mínimo de um mês para correção da falta, ficando, assim, configurada a intenção de não pagamento por parte do associado.

§ 3° - O sócio que, embora não excluído, esteja enquadrado na alínea b) do presente artigo, perderá imediatamente o direito à obtenção de empréstimos na CABENA.

§ 4° - O sócio que se demitir voluntariamente, ou tiver sido eliminado por falta de pagamento de algum compromisso com a CABENA, poderá ser readmitido no plano do benefício ao qual pertencia desde que satisfaça as condições de admissão impostas aos sócios novos e efetue o pagamento de dívidas por ele contraídas e porventura ainda pendentes.

§ 5° - A perda, por qualquer motivo, da qualidade de Sócio Efetivo do Clube ou de Sócio dos Departamentos Esportivo ou Náutico não acarretará a perda da qualidade de associado ao plano respectivo da CABENA.

CAPÍTULO VI - Das eleições.

Art. 15° - O cargo de Diretor e os dos representantes da CABENA no Conselho Diretor, no Conselho Fiscal, bem como seus suplentes, serão providos pela Assembléia Geral do Clube Naval, através de eleição direta.

Parágrafo Único - O Diretor e os representantes da CABENA serão escolhidos entre os participantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo.

Art. 16° - Os candidatos para os demais cargos da Diretoria e os membros assessores do Conselho Técnico serão propostos à Diretoria do Clube Naval para aprovação e nomeação.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I - Das Assembléias.

Art. 17° - As Assembléias da CABENA serão setoriais, por plano, e convocadas pela Diretoria, em qualquer época do ano, nos seguintes casos:

  1. para tratar de assuntos que forem objetos de requerimentos assinados, pelo menos por um vigésimo dos sócios do respectivo plano; e
  2. para tratar de assuntos propostos pela Diretoria ou pelo Conselho Técnico.

Art. 18° - As Assembléias serão consideradas constituídas, para deliberar em primeira convocação, com a presença mínima de um décimo do número de sócios do Plano Específico Assistencial, quites com suas obrigações.

Art. 19° - No caso de não haver número na primeira convocação, será feita uma segunda convocação, na mesma data e em horário posterior, para o qual o número mínimo exigido de sócios é de um vigésimo do Plano Específico.

Parágrafo Único - No caso de, também, não haver número na segunda convocação, será feita uma terceira convocação, na mesma data e em horário posterior, sendo constituída a Assembléia com qualquer número de sócios do Plano Específico, quites com suas obrigações.

Art. 20° - A mesa diretora das Assembléias será constituída pela Diretoria da CABENA.

Art. 21° - As Assembléias serão convocadas mediante editais publicados, com a antecedência mínima de sete dias, nos quadros de avisos da sede social e dos Departamentos localizados fora da sede social, bem como no Boletim do Clube Naval do mês anterior ao do evento.

Art. 22° - Terão direito a voto nas Assembléias, pessoalmente ou por procuração, os sócios do plano específico, quites com a CABENA.

Parágrafo Único - Cada sócio poderá apresentar até três procurações, não sendo permitido o substabelecimento.

Art. 23° - As Assembléias da CABENA obedecerão ao Regimento das Assembléias do Clube Naval naquilo em que não contrariar as disposições do presente Regulamento.

Art. 24° - A aprovação das contas do exercício encerrado será efetuada pela Assembléia-Geral do Clube Naval, em Seção Ordinária, especificamente convocada para, dentre outros propósitos, apreciar o Parecer do Conselho Fiscal sobre a tomada de contas Clube e dos Departamentos com autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO II - Da Fiscalização.

Art. 25° - A função fiscal de tomada de contas será exercida pelo Conselho Fiscal do Clube Naval, a quem compete verificar a exatidão de balancetes mensais e do balanço anual apresentados pela Diretoria da CABENA.

Art. 26° - Para a perfeita execução de sua função, o Conselho Fiscal do Clube Naval receberá da Diretoria da CABENA os esclarecimentos que julgar necessários.

TÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS

CAPÍTULO I - Dos Planos.

Art. 27° - A fim de proporcionar benefícios aos sócios, a CABENA instituirá Planos Específicos Assistenciais, podendo fazê-lo, inclusive, através de terceiros.

Parágrafo Único - Aos Planos Específicos Assistenciais poderão aderir os membros do Quadro de Sócios Efetivos e do Quadro Suplementar da CABENA que neles se inscrevam.

Art. 28° - As seguintes áreas deverão ser consideradas pela Diretoria para proporcionar benefícios aos sócios do Clube Naval:

  • assistência médica;
  • assistência odontológica;
  • assistência funerária;
  • assistência geriátrica;
  • assistência pré-Hospitalar;
  • assistência previdenciária;
  • assistência financeira;
  • assistência jurídica;
  • apoio na aquisição de bens duráveis;
  • apoio na obtenção de medicamentos;
  • apoio educacional; e
  • seguro de vida

§ 1° - Os Serviços Assistenciais e de Apoio previstos neste artigo serão normatizados em instruções específicas para cada Plano Específico.

§ 2° - Outras áreas poderão ser consideradas pela Diretoria, desde que apresentem benefícios reais aos sócios do Clube Naval.

§ 3° - A Assistência Médica poderá ser oferecida por meio de contratos ou convênios com Planos de Saúde, Seguros de Saúde ou por meio de convênios médicos e dentários, para atendimento ao sócio mediante contribuição mensal.

§ 4° - A CABENA poderá, ainda, firmar acordos com empresas e profissionais liberais de comprovada experiência no ramo e ilibada reputação, para apoio aos associados, desde que com custos inferiores aos praticados pelo mercado.

Art. 29° - As normas específicas de cada plano serão expedidas pela Diretoria, após submetidas à aprovação do Conselho Técnico.


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